Na manhã desta segunda-feira (04.11.13) a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Paulo Maluf, ex-prefeito de São Paulo, duas empresas e outras quatro pessoas por improbidade administrativa em questão que envolve execução do contrato para a construção do Complexo Viário Ayrton Senna, na Capital, durante sua gestão.
A ação foi proposta pelo Ministério Público sob a alegação de acréscimo de serviços não realizados, provocando assim, lesão ao erário. Pedia o ressarcimento e imposição das sanções da Lei 8.429/92 - que trata de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargador Teresa Ramos Marques, no curso da obra foram realizados serviços para consolidação do solo, e, em junho de 1996, o Consórcio CBPO/Constran comunicou à Emurb que, ao revisar as medições, deparou-se com uma “diferença de quantidades”. “O que se evidencia é que as especificações sustentadas pelos réus não correspondem pelos serviços executados e foram criadas com o único intuito de lesar o erário, mediante pagamento por serviços não realizados”, destacou a magistrada.
A decisão estabelece que Maluf, Celio Rezende Bernardes, Carlos Takashi Mitsue e Reinaldo José Barbosa Lima não poderão contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos e suspensão de direitos políticos pelo mesmo prazo.
As empresas Constran e CBPO Engenharia também não poderão contratar com o Poder Público, ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo prazo.
A condenação se estende, ainda, a Reynaldo Emydio de Barros e, diante de seu falecimento em fevereiro de 2011, deverá ser formalizada sucessão por seu espólio ou herdeiros.
Os réus também foram condenados a resarcir o erário, solirariamente, no valor de R$ 5.052.364,25. Também a pagar, solidariamente, multa civil de R$ 21.142.176,66, equivalente ao valor do dano. No entanto, para Celio Bernardes, Carlos Mitsue e Reinaldo Lima a multa deve ser na proporção de um décimo do valor.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Urbano Ruiz.
Com isso, em uma primeira análise, verifica-se que a condenação imposta pelo TJSP enquadrou o ex-Prefeito de São Paulo em praticamente todos os requisitos previstos no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, o que o torna inelegível (não poderá ser candidatado a cargos políticos) pelo prazo de 8 anos. Resta apenas saber se o TJ reconheceu que o ato de improbidade administrativa ocorreu na sua forma dolosa, o que poderá ser confirmado apenas após a publicação do acórdão.
Fonte: www.tjsp.jus.br e complementos por EleitoralBrasil.