Em julgamento realizado no dia 1º de março, o TSE manteve o entendimento de que as gravações ambientais particulares, feitas em ambiente privado e com intenção de captar uma cena montada pelos adversários para prejudicar seu oponente, são ilícitas e não podem ser aceitas como prova.
No caso analisado, dois eleitores foram até a residência de um candidato a Prefeito da cidade de Regeneração/PI durante o periodo eleitoral de 2012 e pediram dinheiro ao candidato (R$ 40,00 e R$ 30,00) em troca de seus votos. Após, os próprios eleitores apresentaram a gravação da cena para embasar pedido de cassação do registro e mandato do candidato sob a acusação de compra de votos.
Neste caso, a prova foi considerada ilícita na ação movida contra o candidato, justamente porque teria ocorrido um 'flagrante preparado'.
Porém, o TSE decidiu que a gravação é uma prova lícita contra os próprios eleitores, já que eles mesmos gravaram, intencionalmente, a venda de seus votos, com o objetivo de prejudiciar o candidato.
“Se a ilicitude da gravação ambiental encontra fundamento na proteção da privacidade de quem é filmado, não há privacidade a se proteger se a gravação era de conhecimento e iniciativa dos eleitores, que gravaram o próprio ilícito de venda de votos. Considerar de outra forma seria prestigiar e incentivar a prática ilícita”, ressaltou Gilmar Mendes, ao lembrar inclusive que a eleitora que vendeu o voto chegou a gastar o dinheiro recebido.
Com isso, foi determinada a continuidade do processo criminal contra os eleitores pela prática do crime de venda de voto.
A votação no TSE não foi unânime, sendo que o reconhecimento da licitude da prova foi feito pelo Min Gilmar Mendes, Min Dias Toffoli, Min Rosa Weber e Min Luciana Lóssio.
Processos relacionados: HCs 30808 e 44405
Fonte: www.tse.jus.br