Conforme disposição da Lei eleitoral, é proibida a utilização de trio elétrico para animar caminhadas e passeatas, pois não é possível transformar estes atos em comícios ambulantes.
Em razão disso, a utilização do caminhão foi proibida.
A decisão a respeito do assunto é a seguinte:
Representação n. 24966
Vistos, etc...
Cuida-se de representação eleitoral com pedido de liminar sob o argumento de que a coligação representada está fazendo uso de trio elétrico e outdoor, condutas vedadas.
Juntam documentos e clamam por liminar para fazer cessar a ilegalidade.
Vieram-me conclusos os autos, sendo este o necessário escorço.
Relatei,
Decido.
Pelo elenco fotográfico acostado através do incluso "cd" , fica nítido o uso de um pequeno caminhão com uma espécie de palco em sua superfície, caracterizando o emprego de uma espécie de "trio elétrico ", pois alojam pessoas e fazem uso de equipamento sonoro de longo alcance, conduta sabidamente vedada pela legislação eleitoral, nos termos do art. 39 da lei 9504/97.
Tocante ao outdoor, de igual forma, verifico pelas fotografias que de fato no entorno do referido caminhão há faixas de publicidade, as quais, colocadas uma ao lado da outra, dão a impressão nítida de que ultrapassam ao limite legal de quatro metros quadrados.
Esta espécie de conduta é denominada de justaposição, pois causam impacto visual de outdoor, sendo igualmente vedado ao candidato adotar esta estratégia publicitária.
Pelo exposto, flagrante a ilegalidade, defiro o pedido liminar para ordenar que o requerido abstenha-se de fazer uso de trio elétrico e de fazer justaposição das faixas e cartazes em caminhadas ou qualquer outro evento.
Expeça-se mandado e notifique-se para responder, após ao MPE.
Cumpra-se.
São José, 14 de setembro de 2012.