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Propaganda Eleitoral
Internet, Mensagens eletrônicas e Telemarketing

Internet, Mensagens eletrônicas e Telemarketing

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020 - COM DADOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107/2020


A partir do dia 27.09.2020 é possível realizar propaganda eleitoral através da internet.


Ela pode ser feita em sites de partidos, candidatos e coligações, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos direta ou indiretamente no Brasil (Lei nº9.504/97, art. 57-B, I e II).


É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, redes sociais (facebook, twitter, instagram, etc), sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados, cujo conteúdo seja editado por partidos, candidatos, coligações ou qualquer pessoa física que queira expressar sua opinião sobre candidatos e eleições.


O artigo 9º, da resolução TSE nº 23.610/2019, prevê que: "A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal."


Desde as eleições 2018 está autorizado que candidatos, partidos e coligações realizem impulsionamento de conteúdos de internet, desde que contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País (Lei nº 9.504/97, art. 26, XV). Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. (Lei nº 9.504/97, art. 26, §2º). Importante relembrar que o impulsionamento de conteúdo no dia da eleição é considerado crime eleitoral, previsto no artigo 57-H, da Lei nº9.504/97). Por fim, cumpre destacar que as pessoas naturais, que não sejam candidatos, estão proibidos de impulsionar conteúdos de propaganda eleitoral na internet.


No entanto, é crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Quem contratar, poderá ser punido com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e quem for contratado para falar mal de candidatos, partidos e coligações, também pratica crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


É permitido, ainda, o envio de mensagens eletrônicas, para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.


As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail ou outro meio eletrônico são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas.


A penalidade para quem enviar mensagens após este prazo é de R$ 100,00 por mensagem.


Qualquer pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.


É autorizada a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. Importante lembrar, que os custos da montagem do site, por webdesigners frelancers ou empresas especializadas na prestação destes serviços, deverão ser contabilizados na prestação de contas do candidato.


Portanto, a contratação e o pagamento por estes serviços somente poderão ser feitos após registrada a candidatura, aberta a conta bancária específica e de posse dos recibos eleitorais. Mais informações sobre como gastar o dinheiro de campanha, acesse AQUI.


Desde as Eleições de 2014 está proibida a realização de telemarketing, em qualquer horário (Resolução TSE nº 23.551, art. 29).


Neste caso, nenhum site pode comercializar espaços em seus sítios para candidatos, partidos ou coligações. As únicas espécies de gastos eleitorais, que terá divulgação via internet, será a através da reprodução virtual dos jornais, em site próprio do veículo de comunicação e o impulsionamento.


O anonimato também é proibido na internet, incluídos, aqui, os perfis com nomes falsos. A punição, nestes casos, é de multa, que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00.


Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:


- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;


- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Quem desrespeitar esta norma e o beneficiário, acaso comprovado seu prévio conhecimento, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. A punição aqui é a mesma: multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.


Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônicos, em favor de candidatos, partidos ou coligações:


- entidade ou governo estrangeiro;


- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;


- concessionário ou permissionário de serviço público; - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; - entidade de utilidade pública;


- entidade de classe ou sindical;


- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;


- entidades beneficentes e religiosas;


- entidades esportivas;


- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e


- organizações da sociedade civil de interesse público.


Ainda, quem realizar propaganda eleitoral, atribuindo indevidamente a autoria a terceiro (inclusive candidatos, partidos ou coligações), será punido com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.




DAS RESPONSABILIDADES


O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda, se a publicação do material for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.




PROCEDIMENTO


O prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.




AS PENALIDADES


Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas para propaganda irregular na internet se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.


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