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Propaganda Eleitoral
Crimes

Crimes

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020


DO DIA DA ELEIÇÃO


É configurado crime se no dia da eleição ocorrer (Lei n.9.504/97, art. 39, §5º):


- O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


- A arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;


- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;


- A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.  


Pena: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. (Lei n.9.504, art. 90, § 2º)




OUTROS CRIMES ELEITORAIS


1) Divulgar pesquisa fraudulenta. Pena: detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. (Lei n. 9.504/97, art. 33, §4º). No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. ( Lei n.9.504, art. 90, § 2º);


2) Retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos. Pena: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Lei n. 9.504/97, art. 34, §§2º e 3º). No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. ( Lei n.9.504, art. 90, § 2º);


3) Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Lei n. 9.504/1997, art. 40). No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. ( Lei n.9.504, art. 90, § 2º);


4) Contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Pena: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Lei n.9.504/97, art. 57-H, §1º). No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. ( Lei n.9.504, art. 90, § 2º);


5) Ser contratado para praticar os crimes definidos no item 4, acima. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Lei n.9.504/97, art. 57-H, §2º). No caso de reincidência, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. ( Lei n.9.504, art. 90, § 2º);


6) Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput). Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120-150 dias-multa. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio, ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, P.U).


7) Caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral art. 324, § 1º).


A pessoa que, sabendo que a imputação é falsa e, mesmo assim, a propala ou a divulga também responde pelo crime.


A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:


- Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


– Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


– Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Aumento da pena em um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra: presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, e contra funcionário público, em razão de suas funções.


8) Difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (Código Eleitoral, art. 325, caput).


A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (Código Eleitoral, art. 323 P.U).


Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Aumento da pena em um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra: presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, e contra funcionário público, em razão de suas funções.


9) Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (Código Eleitoral, art. 326, caput). Pena: Detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


A pena deixa de ser aplicada se:


- o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injuria. A pena pode será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondente à violência, prevista no Código Penal se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes.


Aumento da pena em um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra: presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, e contra funcionário público, em razão de suas funções.


10) Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. (Código Eleitoral, art. 331). Pena: Detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


11) Impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332). Pena: Detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


12) Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334). Pena: Detenção de até 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato.


13) Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335). Pena: Detenção de 3 a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Além da pena cominada, a infração importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda(Código Eleitoral, art 335, P.U).


14) A participação em atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recinto fechado ou aberto, de estrangeiros ou brasileiros que não tiverem no gozo de seus direitos políticos (Código Eleitoral, art. 337 caput). Incorrerá na mesma pena o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem as pessoas mencionadas a cima, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, PU). Pena: Detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.


15) Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239, do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338). Pena: pagamento de 30 a 60 dias-multa.


16) Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299). Pena: reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.




DO PROCEDIMENTO


Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 e lei 9.504/97, art 90, caput).




TIPO DE AÇÃO


As infrações penais são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 e lei 9.504/97, art. 90 caput).




NO JULGAMENTO AO PARTIDO POLÍTICO


Na sentença que julgar ação penal pela infração dos itens 2 ao 8 deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336 caput).


Neste caso, o Juiz imporá ao diretório responsável, pena de suspensão de suas atividades eleitorais pelo prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).




DA DENÚNCIA


– instauração do processo: Todo cidadão que tiver conhecimento da infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput). Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1 º). Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).




QUEM RESPONDE PENALMENTE


Para efeitos da Lei 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações seus representantes legais (Lei 9.504/97, art. 90, § 1º).


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